Na sessão Plenária do dia 2 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou Questão de Ordem formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Bruno Dantas, sobre o tratamento a ser dispensado aos processos de controle externo enviados à Advocacia-Geral da União (AGU) e aos demais órgãos executores no que se refere ao exame da prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento, conforme disposto na Resolução-TCU 344/2022, alterada pela Resolução-TCU 367/2024.
A proposta teve origem nas conclusões de grupo de trabalho constituído pela Comissão de Coordenação Geral do TCU com o objetivo de estudar se caberia reabrir análise da prescrição pelo Tribunal, ou por suas unidades, nos casos de processos de controle externo que já transitaram em julgado e foram encaminhados à AGU e aos demais órgãos executores, que tenham menos de cinco anos do julgamento definitivo e nos quais o TCU não tenha se pronunciado sobre a prescrição, por se referirem a acórdãos anteriores à publicação da Resolução-TCU 344/2022.
O estudo concluiu pela impossibilidade de a referida análise ser feita pelas unidades de controle externo da Secretaria do TCU, sob pena de as conclusões eventualmente adentrarem ou modificarem o mérito de decisões proferidas no âmbito de competências privativas de relatores e colegiados do Tribunal. Nesse contexto, eventual reanálise da decisão de mérito só pode ocorrer no curso do devido processo legal de controle externo, previsto na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno, por meio dos instrumentos processuais disponíveis às partes.
Dessa forma, acolhendo, por unanimidade, a proposta do presidente da Casa, o Plenário decidiu por aprovar a Questão de Ordem com fixação dos seguintes procedimentos:
a) informar aos órgãos executores que o Tribunal de Contas da União, por força do disposto no art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, não realiza reanálise da ocorrência ou não da prescrição em processos originadores de Cobrança Executiva já constituída e encaminhada aos órgãos executores, exceto nos casos de solicitação do responsável ou interessado no processo de controle externo junto ao TCU ou de apresentação de recurso de revisão com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992; e